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Glossário: Laudêmio

É uma taxa a ser paga à União, na ocorrência de transações de compra e venda com escritura definitiva, que envolvam imóveis localizados em terrenos da marinha. Nos termos do Decreto Lei nº 9.760/46, em seu art. 2º, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1.831: a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas onde se faça sentir a influência das marés; Os possuidores de imóveis localizados em áreas de marinha dividem-se em dois tipos: a) OCUPANTES - tem apenas o direito de ocupação, e são a maioria; b) FOREIROS - os que têm contratos de foro e possuem mais direitos que o ocupante, pois têm também o domínio útil - estão incluídos nessas categorias os moradores da orla da praia de Santos e de outras cidades paulistas. O interessado em adquirir um imóvel situado em terreno de marinha, além das precauções de praxe, deverá verificar também, se o vendedor está inscritono Departamento do Patrimônio da União e se o mesmo já possui o RIP (Registro Imobiliário Patrimonial). Caso já possua o RIP, verificar se as taxas de ocupação ou de foro encontram-se pendentes de pagamento. Caso o vendedor ainda não esteja inscrito, apesar de possuir escritura, o comprador deverá negociar em caso de uma possível diferença de Laudêmio, a ser cobrada pela União. Esclarecemos que o Laudêmio só é pago quando ocorrem transações de compra e venda, diferentemente das taxas de ocupação e de foro, que são pagas anualmente. Devido às peculiaridades que envolvem propriedades situadas em terrenos da União, recomenda-se aos vendedores e adquirentes, que recorram a um advogado especializado. Alertamos que os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão e nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare ter o interessado, recolhido o Laudêmio devido e as demais obrigações junto a esse órgão.

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